A resposta é Não! Mas você deve se prevenir de certas situações para não sair no prejuízo ou ter a sua arrematação anulada.
Quando o imóvel leiloado pertence ao devedor e ao cônjuge, o valor do lance deverá ser suficiente para quitar a parte pertencente ao cônjuge, conforme diz o art. 843 do Código de Processo Civil:
“Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”
Para entender:
O percentual de cada um dos cônjuges geralmente é de 50%.
Agora, imagine um imóvel avaliado em 300 mil reais e você o arremata por 50% do valor.
O valor do lance será suficiente para pagar a parte pertencente ao cônjuge, correto?
Agora, imagine que o devedor seja proprietário de 30% do imóvel e o cônjuge, proprietário de 70%.
O seu lance deverá ser de no mínimo 70% sobre a avaliação, para que esta pessoa, alheia à execução, seja indenizada conforme dispõe a lei.
Neste caso é importantíssimo prever os demais custos, como IPTU, condomínio, etc, e escolher a melhor estratégia para o seu caso.
Outro fator que você deve observar é a intimação do cônjuge ou co-proprietário sobre o leilão, caso contrário a sua arrematação corre o risco de ser anulada.
O nosso escritório atua especialmente com assessoria em leilões imobiliários, garantindo a previsão de todos os riscos financeiros e processuais.
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